Introdução

De modo recente, a sunset clause tem ganhado relevância no planejamento patrimonial e sucessório por permitir que determinadas cláusulas sejam modificadas após um período previamente definido.

Com a proposta de reforma do Código Civil, o tema se torna ainda mais atual, já que impacta diretamente a estrutura e a gestão das holdings patrimoniais, que dependem de estabilidade, clareza e possibilidade de adaptação às novas demandas.

O que é a Sunset Clause?

A Sunset Clause, também conhecida como cláusula do pôr-do-sol, consiste na previsão de um termo que opera na alteração de uma situação jurídica ou extingue seus efeitos. De forma análoga, é como o pôr do sol que marca o fim do dia e o começo da noite, por isso o nome.

A sua aplicação está presente no campo das obrigações contratuais, e, até mesmo, nas relações internacionais. Ao permitir que determinadas regras percam eficácia, oferece maior dinamismo. Essa lógica de temporalidade reforça sua utilidade em contextos que exigem adaptação contínua e segurança jurídica, como o planejamento patrimonial e sucessório.

Sua previsão e impacto na Reforma do Código Civil

O tema ganhou relevância com a proposta de Reforma do Código Civil (PL nº 4/2025), que prevê expressamente a aplicação da sunset clause no âmbito do casamento e da união estável, tal previsão representa um avanço significativo no direito privado, trazendo maior flexibilidade e segurança jurídica às relações familiares. Vejamos a previsão do anteprojeto:

“Art. 1.653-B. Admite-se convencionar no pacto antenupcial ou convivencial a alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado, sem efeitos retroativos, ressalvados os direitos de terceiros.”

Portanto, na seara dos pactos antenupciais, a sunset clause brasileira não se vincula à condição resolutiva, que depende de evento futuro e incerto, mas sim a termo, entendido como evento futuro e certo. Isso porque a cláusula prevê que a alteração automática do regime patrimonial ocorrerá após o decurso de período previamente estipulado pelas partes.

Logo, trata-se de um instituto inspirado no direito comparado que amplia a liberdade dos casais e fortalece a segurança jurídica e patrimonial nas relações conjugais.

Aplicação no planejamento patrimonial e sucessório

No planejamento patrimonial e sucessório a aplicação desta cláusula permite ajustar o regime de bens de forma programada, o que favorece a constituição de holdings familiares, haja vista que a previsibilidade gerada auxilia na definição do patrimônio que será integralizado e reduz incertezas que poderiam comprometer a estrutura societária.

Ademais, a existência de tal cláusula, cumulada com a holding patrimonial, proporciona maior flexibilidade e adaptação, visto que à medida que a vida familiar muda, a cláusula possibilita atualizações coerentes com a nova realidade, evitando conflitos.

Nesse cenário, é possível que futuramente, com a ampliação de possibilidades referentes à sunset clause, esta se torne ferramenta útil e complementar quando falamos da holding patrimonial, sendo de efetiva utilidade para definir com maior clareza a destinação futura das quotas e permitir que a sucessão societária seja estruturada de maneira mais coerente com a evolução do patrimônio familiar.

Conclusão

Ante todo o exposto, é notório que a sunset clause demonstra capacidade de aprimorar o planejamento patrimonial e sucessório ao permitir a alteração de cláusulas de forma consciente e programada. Evidente que se trata, sem dúvida, de um instituto útil, fascinante, e que vai ao encontro do anseio de inúmeras famílias brasileiras.

 

João Barker- Paralegal