A Consolidação das leis do trabalho garante à gestante a estabilidade provisória a partir da confirmação da sua gestação até o período de 5 (cinco) meses após o parto, desde que a confirmação ocorra no curso do contrato de trabalho por tempo determinado ou de experiência.
Na situação acima, além da confirmação da gravidez durante a vigência do contrato, pode ocorrer ainda durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, devendo o empregador, se houver efetuado a demissão, reintegrar ou indenizar a empregada pelo período correspondente, ou seja, o fato do empregador não ter o conhecimento da gestação, não é obstáculo para a estabilidade provisória.
O artigo 2° da Lei 9.029/95, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência na relação jurídica de trabalho, sendo considerado como crime essa prática discriminatória.
Desde setembro de 2016, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6074/2106, proposto de modo a permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante. Atualmente, por maioria, em posicionamento do TST, o colegiado julgou determinada situação em que a empregada foi submetida a teste de gravidez e ingressou com pedido de indenização em face do empregador, no entanto, os nobres julgadores entenderam que a conduta de exigir teste de gravidez no ato demissional, representou uma medida de proteção à trabalhadora. Segundo a tese vencedora, a conduta praticada não violou a intimidade da trabalhadora, visto que a finalidade era trazer segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.