DIREITO DO TRABALHO

A TERCEIRIZAÇÃO É A MELHOR ESCOLHA?

A terceirização no Brasil é autorizada para todos os tipos de atividades desenvolvidas pela empresa, porém, é preciso avaliar os objetivos dessa terceirização, sob pena de ser invalidada pelo Poder Judiciário e trazer consequências ao empregador.

De acordo com o DIEESE, há dois padrões de terceirização. O primeiro, dito reestruturante, visa à redução de custos por meio de determinantes tecnológicos e organizacionais, permitindo a reestruturação da empresa, para a contratação de parceiros relativos a atividades que exigem especialização, porém, com a valorização do trabalho e respeito ao direito daquele que vive exclusivamente de sua força de trabalho. Esta forma de terceirização, possibilita à empresa reduzir a diversidade de formas de produção e de processos de trabalho, ampliando o controle sobre o processo de produção. Somado a isso, permite ganhos de racionalização, eficiência e produtividade. Como exemplos de modelos gerenciais de reestruturação, destacam-se a “horizontalização” e a parceria. A horizontalização significa a pulverização de grandes unidades produtivas em unidades de negócios (ou mini-fábricas) com maior autonomia operacional e estruturada em forma de rede, proporcionando uma maior eficácia ao sistema produtivo e maiores vantagens competitivas à corporação. Já a parceria constitui o ato de “associação” de duas ou mais empresas na obtenção de um objetivo comum.

O segundo padrão, chamado de predatório, tem como principal característica a tentativa de reduzir custos por meio da exploração de relações precárias de trabalho, sendo este modelo o mais adotado em nosso país. Dentro desta linha predatória, temos também a propalada quarteirização, ou seja, a terceirização de serviços já terceirizados, assemelhando-se a uma mera intermediação de mão-de-obra ou “marchandage”, equivalendo a tratar o trabalhador como mercadoria, sendo vedado pela Declaração de Filadélfia.

Para acabarmos com esta segunda modalidade de terceirização, o caminho para a adequação deve ser iniciado através de uma reavaliação pelo empregador e controle daquilo que está sendo terceirizado, como por exemplo: A isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e trabalhadores da empresa contratante que desempenham a mesma função; a vinculação sindical dos trabalhadores terceirizados ao sindicato da categoria dos trabalhadores permanentes da empresa contratante; e, finalmente, a igualdade de condições laborais, quanto à saúde e segurança no ambiente de trabalho, entre todos os trabalhadores, terceirizados ou não, que trabalhem numa determinada empresa. (OJ 383 da SBDI-1. TST já é um exemplo).

Tenha consciência de que seus contratos corporativos devem ser adaptados às novas realidades, implementando e modernizando a estratégia organizacional. Este é um posicionamento desejável, porém o êxito obtido nesse tipo de processo exige uma boa relação entre a empresa e os sindicatos, a fim que as mudanças tragam blindagem jurídica.

Autor

Dr. Junior Alberto Barbosa Júnior

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