DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Precauções do Empresário com a Aposentadoria do Colaborador

É muito comum encontrarmos colaboradores que se aposentam e continuam trabalhando. A realidade do nosso país, a situação econômica da maioria dos trabalhadores, faz com que o aposentado continue trabalhando para garantir uma renda satisfatória no estágio avançado da vida. Porém, o empresário precisa se precaver com algumas situações peculiares e necessárias neste momento.

A maioria das Convenções Coletivas de Trabalho estipulam a garantia de emprego para o funcionário que está prestes a se aposentar, normalmente, dois anos antes. Esta norma é criada justamente para não deixar o funcionário vulnerável na sociedade, não conseguindo emprego em outra empresa, por conta da idade. Dessa forma, fica o empregador obrigado a mantê-lo no emprego até a concessão efetiva da aposentadoria, sob pena de honrar com o pagamento de todos os salários do período faltante. 

Importante observar que o empregador deve acompanhar o andamento da aposentadoria de cada funcionário, a fim de conceder toda a documentação necessária para que seja possível a análise e concessão pela Previdência Social, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para aqueles trabalhadores que exerceram atividades insalubres ou perigosas durante o período laboral. 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. Sua elaboração é obrigatória a partir de 01/01/2004 (IN INSS/DC 96/2003) e seu objetivo primordial é fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente, no requerimento de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que fica exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, em períodos que variam entre 15, 20 ou 25 anos, conforme especificado na lei. Isso, no entanto, não significa que quem se aposenta nessas condições não possa continuar trabalhando. Ele pode, desde que em atividades que não o exponham mais aos agentes nocivos.

Caso o trabalhador continue trabalhando na mesma atividade, seu benefício previdenciário é cancelado automaticamente (Art. 46, Lei 8.213/91). Portanto, cumpre ao empregador acompanhar todos os trâmites da concessão da aposentadoria ao empregado, a fim que ele tenha o suporte necessário nesse momento tão sonhado de sua vida.

Observar se as contribuições realizadas pela empresa foram computadas corretamente, observar se a aposentadoria foi concedida no regime especial, a fim de realizar o desligamento do colaborador ou mantê-lo em atividade salubre e não perigosa, são algumas precauções necessárias nesse momento.
Lembrando que, caso o empregado seja desligado da empresa, o plano de saúde deve ser disponibilizado para o empregado custear em igual número de anos concedido na empresa e, caso tenha ultrapassado 10 (dez) anos, o empregado poderá custear enquanto perdurar o plano de saúde na empresa. 

Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o empregado terá direito ao saque integral no momento da aposentadoria e, continuando a trabalhar na mesma empresa, poderá sacar mensalmente o valor, junto à Caixa Econômica Federal.

Autor

Dr. Junior Alberto Barbosa Júnior

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