Aspectos gerais:
O reajuste das mensalidades dos planos de saúde, especialmente em razão da mudança de faixa etária, é prática admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, não se trata de prerrogativa irrestrita das operadoras, devendo observar parâmetros legais, regulatórios e contratuais, sob pena de caracterização de abusividade.
A relação entre beneficiário e operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, além das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelecem critérios específicos para a validade dos reajustes.
No tocante à faixa etária, a regulamentação prevê como última faixa os 59 anos, momento em que, frequentemente, são aplicados aumentos expressivos. Embora juridicamente admitidos, tais reajustes não podem implicar onerosidade excessiva, tampouco servir como mecanismo indireto de exclusão do consumidor do plano.
Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º), o que reforça a necessidade de controle rigoroso sobre reajustes aplicados nessa faixa etária, a fim de evitar aumentos desproporcionais que inviabilizem a permanência do beneficiário no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952, fixou entendimento de que o reajuste por faixa etária somente será válido quando observados, cumulativamente: a) previsão contratual; b) conformidade com as normas da ANS; e c) inexistência de percentual desarrazoado ou aleatório.
Na prática, entretanto, verifica-se a aplicação de índices elevados, muitas vezes de forma cumulativa e sem qualquer demonstração atuarial individualizada. A ausência de memória de cálculo, transparência e justificativa técnica adequada viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e pode caracterizar vantagem excessiva (art. 39, V, do CDC).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a abusividade nesses casos:
Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Plano de saúde individual ou familiar. Reajuste por faixa etária. Necessidade de observância ao contrato e às normas da ANS, vedada a adoção de percentuais abusivos ou aleatórios. Decisão em consonância com o tema 952 do E. STJ. reajuste anual cumulativo de 5% aos 72 anos. Ausência de questionamento no Recurso Especial. Desprovimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a regularidade do reajuste por faixa etária envolvendo plano de saúde individual ou familiar. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 952, o E. STJ assim decidiu: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. (…) (TJSP; Agravo Interno Cível 1127363-07.2024.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) – grifo nosso.
Diante desse cenário, aumentos expressivos, cumulativos e desacompanhados de justificativa técnica idônea podem ser judicialmente questionados.
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Do dano material e moral
Uma vez reconhecida a abusividade do reajuste em planos de saúde, surge para o consumidor o direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A responsabilidade da operadora é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
A cobrança decorrente de reajustes elevados, sem respaldo técnico e sem transparência, não configura mero erro justificável, mas prática que impõe vantagem excessiva ao fornecedor, ensejando o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Além disso, a imposição de reajuste excessivo, sobretudo na transição para a faixa dos 59 anos, pode comprometer a continuidade do vínculo contratual, expondo o consumidor ao risco concreto de desassistência médica.
Tal situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF).
Nesses casos, caracteriza-se ato ilícito (art. 186 do Código Civil), surgindo o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil), sendo o dano moral reconhecido, inclusive, como in re ipsa, diante da gravidade da situação.
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Considerações finais
Diante o exposto, o reajuste por faixa etária em planos de saúde, inclusive aos 59 anos, é juridicamente admitido, desde que respeitados os limites da legislação consumerista, das normas da ANS e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Contudo, a aplicação de percentuais elevados, de forma cumulativa e sem demonstração atuarial idônea, viola os princípios da transparência, do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, podendo caracterizar prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nessas situações, o consumidor pode buscar a revisão judicial do reajuste, com a adequação dos índices aplicados, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, quando cabível e, conforme o caso, a indenização por danos morais.
Além disso, diante do risco de inviabilização do contrato e de desassistência médica, admite-se a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do aumento, assegurando a continuidade da cobertura e a efetiva proteção do direito à saúde.
OAB/MG 214.549




