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Revisional do FGTS. É preciso correr?

O assunto do momento é o julgamento do STF sobre (in)constitucionalidade da TR como índice de correção monetária do FGTS. Se declarada inconstitucional, haverá impacto sobre milhares de ações que, atualmente, se encontram suspensas na Justiça.
Recentemente, o STF declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção dos precatórios e RPV’s na AD I5.348. Somado a isso, já restou determinado, também pelo STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que os débitos trabalhistas e de depósitos recursais na esfera da Justiça do Trabalho também não poderão ser atualizados usando a TR, devendo ser aplicado o IPCA-E na fase pré- processual e a taxa SELIC na fase processual, a partir da citação. Portanto, acredito muito no mérito desta ação.

O FGTS foi criado com o objetivo principal de proteger os empregados dispensados sem justa causa, substituindo a antiga estabilidade decenal. Os valores são dos trabalhadores e representam uma espécie de “poupança compulsória”. Muito tem-se debatido sobre preservação da expressão econômica dos depósitos do FGTS ao longo do tempo, diante da inflação, sendo que, a título de cumprimento da referida garantia constitucional, o art. 13, caput, da Lei Federal nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991, determinaram a incidência da TR – atual taxa de atualização da poupança – para correção monetária dos depósitos do FGTS.

Ocorre, que em 2014, foi ajuizada a ADI 5.090, na qual se analisa a (in)constitucionalidade da TR, devendo-se aplicar outro índice (a aposta é o IPCA).
No que tange à prescrição, temos uma grande discussão se o prazo é de 5 anos ou de 30 anos. O tema 608 do STF diz: “608 – Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. TESE: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”

Em contrapartida, sustento que o tema 608 diz respeito tão somente à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos e não depositados, não entrando no debate da aplicação da prescrição para ações revisionais, com base na redação constitucional dos 5 anos de prescrição dos créditos trabalhistas.

Penso que a prescrição do tema 608 não deveria ser aplicada, sendo necessária nova análise dos dispositivos e posicionamento do STF quanto a isso.
Mas, e quanto ao prazo para propositura da ação? É necessário protocolar até o dia 13/05? Se olharmos pelo lado técnico, não! Porém, se olharmos pelo lado estratégico, sim!

Porém, o STF retirou de pauta o julgamento do dia 13/05, concedendo mais um prazo para a tomada de decisão.

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