A proteção ao patrimônio empresarial é uma das preocupações cotidianas de empregadores em diversos setores, especialmente no comércio e na indústria. Uma das medidas frequentemente adotadas para esse fim é a realização de revistas em pertences pessoais dos empregados, como bolsas e sacolas. No entanto, é fundamental que essa prática ocorra dentro dos limites legais para evitar passivos trabalhistas.
Em decisão no Processo nº TST-RR-1444-60.2010.5.19.0003, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que a revista visual em pertences dos empregados, quando realizada sem contato físico, de forma impessoal e indiscriminada, não configura ato ilícito e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais.
O caso julgado
No caso analisado, um empregado ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais em razão das revistas que sofria diariamente ao final do expediente. O Tribunal Regional havia reconhecido a prática como abusiva e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil. Contudo, o TST reformou essa decisão, destacando que a revista, quando realizada de forma visual e generalizada, se insere no exercício regular do poder diretivo do empregador.
Segundo o relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, esse tipo de fiscalização não representa, por si só, violação à intimidade ou dignidade do trabalhador, desde que respeitados parâmetros mínimos de legalidade e razoabilidade.
Posição consolidada da jurisprudência
A decisão segue a linha de precedentes firmados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, que vêm afastando a configuração de dano moral em revistas realizadas:
• Sem toque físico no empregado;
• De maneira impessoal (aplicada a todos, sem distinção);
• Sem exposição vexatória ou tratamento discriminatório;
• Com finalidade exclusivamente preventiva e patrimonial.
Não é a simples existência da revista que gera o dever de indenizar, mas sim a forma como ela é conduzida. Caso seja realizada com abuso, constrangimento ou discriminação, poderá configurar ofensa à dignidade do trabalhador.
Boas práticas recomendadas aos empregadores
Para que a empresa possa realizar revistas dentro dos limites legais e com segurança jurídica, recomenda-se:
• Adotar procedimentos padronizados e sem discriminação;
• Garantir que não haja contato físico entre o fiscal e o empregado;
• Realizar a revista por pessoa do mesmo sexo, sempre que possível;
• Evitar exposições desnecessárias, assegurando privacidade razoável;
• Informar previamente os trabalhadores sobre a existência e os critérios da revista, preferencialmente por meio de regulamento interno ou cláusula contratual.
Considerações finais
A decisão do TST reforça o entendimento de que o poder de fiscalização do empregador pode ser exercido de forma legítima, desde que não extrapole os direitos fundamentais do trabalhador. Assim, a adoção de políticas claras e respeitosas de revista pode auxiliar o empresariado a proteger seu patrimônio sem incorrer em responsabilidade civil.
Empresas que observam tais critérios demonstram não apenas zelo pela segurança, mas também compromisso com a legalidade e com o respeito à dignidade de seus colaboradores.
Diante desse cenário, é altamente recomendável que os empregadores contem com o suporte de assessoria especializada para a elaboração ou revisão de seus regulamentos internos, especialmente no que se refere à implementação de procedimentos de revista. A orientação jurídica adequada não apenas assegura a conformidade com a legislação e a jurisprudência vigente, como também empresa.
Dr. Bruno Viana Luiz
OAB/SP: 443.898