DIREITO DO TRABALHO

SAIBA MAIS SOBRE O PARCELAMENTO DAS FÉRIAS APÓS A REFORMA TRABALHISTA

A reforma trabalhista, apesar de estar em vigor há mais de um ano, ainda causa certa confusão dentre aqueles que mais convivem com ela: empregado e empregador.

Neste sentido, com a proximidade das festividades de fim de ano, uma dúvida que ainda paira se refere ao período e forma de concessão das férias.

Antes da reforma, as férias eram concedidas em um só período ou, de forma excepcional, poderia ocorrer em dois períodos, sendo que um deles obrigatoriamente se referia às férias coletivas concedidas pela empresa.

Após o advento da lei 13.467/2017, as férias podem ser usufruídas de forma parcelada, em até três períodos, de comum acordo entre empregador e empregado, desde que obedeça duas regas: um dos períodos não pode ser inferior a 5 dias e, o maior período deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos, de acordo com o que preleciona o Art. 134, § 2º, da CLT.

É sempre bom lembrar: apesar da prerrogativa de fracionamento, em virtude do poder de direção da relação laboral, a decisão final sempre será do empregador, observadas as necessidades da empresa.

Por fim, destaca-se o fato de que, de acordo com a Portaria nº 349, e 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o trabalhador intermitente também pode usufruir suas férias em até três períodos, desde que firme um acordo prévio com o empregador e desde que observadas as exigências dos §§ 1º e 3º do Art. 134 da CLT.

Autor: Barbosa Advogados.

Autor

Dr José Alberto Barbosa

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