Com as facilidades da era digital, enfrentamos também cada vez mais questões jurídicas. Golpes via ligação, mensagens de SMS e de aplicativo, e-mails e recebimentos de links diversos, atraem e enganam consumidores no país, na maioria das vezes em razão do vazamento de seus dados, e fraudes eletrônicas.
Inclusive, recentemente algumas pessoas se viram vítimas do famoso “Golpe do Falso Advogado”, que constituía no recebimento de mensagens com atualizações processuais, e pedidos de pagamento de guias ou PIXs, sob o pretexto de necessidade para liberações de valores judiciais.
O que muitas pessoas parecem ainda não ter conhecimento, é que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a responsabilização civil nesses casos, seja a título de danos materiais (ressarcimento da perda financeira), seja por danos morais (a depender de comprovação do abalo psíquico e transtornos causados pelo incidente).
Mas como funciona a Responsabilidade Civil na esfera Digital?
A responsabilidade civil é a obrigação de se reparar um dano causado a outra pessoa, conforme leciona o artigo 927 do Código Civil.
No meio digital entendemos que ela pode ser configurada quando há um ataque cibernético, com vazamento de dados pessoais, ferindo a Lei Geral de Proteção de Dados – n.º 13.709; fraudes financeiras por falhas de segurança das instituições bancárias, ou operadoras financeiras; exposição indevida de informações; ataques de phising e etc.
Quem pode ser responsabilizado?
Comumente, as pessoas imaginam que somente os fraudadores, ou seja, os autores da conduta, é que poderiam ser responsabilizados nos golpes, no entanto, a depender do caso, é possível atrair a responsabilidade também das empresas que armazenaram ou trataram os dados (no caso de vazamento/exposição), bem como das plataformas digitais e financeiras.
Imagine um segundo caso famoso, do “Falso Boleto”, um cliente recebe de seu suposto fornecedor um boleto bancário para que realize o pagamento de uma mercadoria adquirida, após realizar o pagamento, descobre ter sido vítima de um golpe – nesse caso, é possível atrair a responsabilidade do próprio fornecedor, desde que reste comprovado que houve vazamento dos dados da compra, por exemplo, em virtude de a empresa não ter se adequado à LGPD (Lei n.º 13.709).
Essa responsabilização depende da análise concreta do caso e dos elementos comprobatórios, sendo certo que este último (apresentação de provas) poderá ainda caber à própria empresa envolvida, no caso de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Importante: É também interessante estar sempre atento às decisões judiciais recentes em casos semelhantes, para verificar o comportamento dos tribunais.
E como se proteger?
Algumas dicas práticas envolvendo a proteção contra golpes digitais, estão vinculadas ao não compartilhamento de seus dados, não utilização de redes públicas de Wi-Fi para acesso de aplicativos bancários e financeiros, opção pela autenticação de dois fatores para redes sociais e aplicativos, dentre outras.
Mas para remediar, aconselhamos que você, vítima de um golpe, documente todas as provas possíveis, realize boletim de ocorrência, siga procedimentos existentes como o MED (Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central), notifique a empresa ou plataforma envolvida, bem como sua instituição financeira e, por fim, busque orientação jurídica especializada.
De igual forma, se você é sócio de uma empresa que trata ou armazena dados pessoais, busque uma assessoria profissional, para garantir o seu não envolvimento com quaisquer golpes digitais.
Contar com a assessoria de um escritório de advocacia especializado pode fazer toda a diferença para garantir a reparação dos danos e proteger seus direitos, ou sua empresa, de forma efetiva!
Dr. Thabata Cabral Prudente
OAB/SP: 461.786